ESTATUTO DA ORDEM DOS FRADES MENORES - OFM
(Aguardando Aprovação)

ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO          

A Ordem dos Frades Menores - OFM, é uma Organização Religiosa, neste estatuto designada, simplesmente,  como “Ordem”, Ré-fundada em data de 27 de Janeiro de 2019 com sede e foro neste Hotel Habbo, é uma organização religiosa,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos,  de caráter religioso, com a finalidade de levar a palavra  e os ensinamentos de nosso Senhor  Jesus Cristo a todos os seres humanos, fundamentada nas Santas Escrituras, independente de classe social, nacionalidade, raça, cor e crença religiosa. Segundo a forma e regra de nosso Pai Seráfico São Francisco de Assis.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ORDEM

  A OFM tem por finalidade

 I. A POBREZA

"Quem a tudo renúncia, tudo receberá" - São Francisco de Assis

Durante a nossa estadia no habbo em tempos passados, sempre se recomendou que fosse usado o hábito em suas cores tradicionais (sem HC), isto para que possamos demonstrar em nossas vestes o despojamento de todo luxo, como nos é deixado no testamento de São Francisco, nosso Pai, sempre atual. Mas, neste Capítulo Geral de Janeiro, vimos a necessidade de ir mais afundo, e por isso, os frades presentes, decidiram mudar a norma antiga sobre o hábito e permitir a escolha particular do Frei (professo) a tonalidade de seu hábito e seu uso, tendo em vista, que para os bispos é facultativo o uso deste. Em celebrações litúrgicas, entretanto, pode-se usar, facultativamente, o HC nos paramentos, mas dentro de nossas construções recomendamos o uso de cores sem HC.


a) Ainda sobre o Hábito, cabe ao postulante usar veste marrom, até o rito de admissão.
b)Ao noviço, após o rito de admissão o hábito sem o cordão.
c) Ao Frei Hábito com cordão, após os votos.

II. A OBEDIÊNCIA
"Se você quiser servir a Deus, faças a coisas, mas faça bem" - São Francisco de Assis

Pai Francisco, no início de nossa Ordem, foi até o papa que reinava na época, Inocêncio III, e o pediu autorização para que pudesse pregar o Evangelho. Isso nos remete a obediência que devemos ao Sucessor de Pedro, atualmente o papa Urbano III, ao qual suplicamos a bênção de joelhos sempre que o vimos e, osculando o seu anel relembremos de nossa pequenez.

É necessário dentro da família franciscana uma organização, por isso todo membro que deseja ingressar na ordem deve ser submisso ao Romano Pontífice, tal como o Sucessor de Pai Francisco, o Ministro-Geral, que é eleito sempre em capítulos gerais onde todos os confrades se reúnem para decidir assuntos importantes, relembrando sempre que não se pode entrar em contradição com aquilo que já foi decidido, mas se pode adaptar para a realidade do tempo.

III. A CASTIDADE
"Se algo rouba a paz do meu coração é porque roubou o lugar de Deus" - São Francisco de Assis


A Igreja sempre pregou e continua pregando que todo cristão é chamado a uma vida casta, e nós franciscanos, não contradizemos isso, pelo contrario, enaltecemos-a e por isso todos os frades são chamados a castidade, e por isso, não devem ter um cônjuge, já que se desposam para casarem com Cristo e com a Igreja.
Quanto ao tempo, após a iniciação franciscanas, fica proibido qualquer ação sexual ou amorosa com outra pessoa, e que se guarde a castidade.

IV. A MISSÃO
"Sempre somos conduzidos pelo Espírito Santo" - Santo Antônio


No início da Ordem dos Frades Menores, diversos testemunhos foram levados até nosso Fundador, Francisco de Assis, entretanto ele pede a autorização do Santo Padre, o papa Inocêncio III para sair e pregar com seus confrades. E hoje, fizemos a mesma coisa que outrora nosso Fundador fez, pedimos autorização ao Santo Padre, Urbano III para sairmos em missão pelos quartos do hotel. Ele nos solicitou que este item fosse anexado neste estatuto, por isso, é uma regra franciscana que ao menos uma vez por semana todos os confrades rezem uma missa de envio e saiam em missão pelos quartos do Habbo Hotel (e das demais embaixadas) evangelizando e seguindo o exemplo de Santo Antônio, que até mesmo pregava para os peixes. E para o mesmo deve usar de todas as ferramentas necessárias, tornando-se uma Igreja em saída, uma Igreja Missionária, como nos exorta o Papa Francisco:

“Prefiro uma Igreja acidentada, ferida e enlameada por ter saído pelas estradas, do que uma Igreja enferma pela oclusão e a comodidade de se agarrar às próprias seguranças” (EG 49).

ARTIGO 3º - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA OFM

São órgãos da OFM:

I.           Conselho Geral.
II.         Guardianias Locais.

ARTIGO 4º - DO CAPÍTULO GERAL DA OFM

O Capítulo Geral é o Ato máximo e soberano da OFM, e será constituída pela ordem em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á uma vez ao mês, para tomar conhecimento das ações do Conselho Geral e Gaurdianisas Locais e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:

I.          Fiscalizar os administradores da OFM, na consecução de seus objetivos;
II.         Eleger e destituir os membros do Conselho Geral;
III.        Aprovar o Estatuto da Ordem que regulamente as diretrizes e os  vários setores de atividades da OFM;
IV.       Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas (Movéis presentes nos quartos da Ordem);
V.        Analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte;
VI.       Reformular o Estatuto;
VII.     Deliberar quanto a dissolução da Ordem;
VIII.    Decidir em ultima  instância.

Parágrafo Primeiro - Os Capítulos gerais poderão ser ordinárias (mensalmente) ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Ministro Geral ou por 1/5 dos membros, mediante edital fixado na sede social da OFM, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

Parágrafo Segundo - Quando o capitulo geral for convocada pelos membros, deverá o Ministro convocá-lo no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao Ministro através de notificação extrajudicial. Se o Ministro não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;

Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições do Conselho Geral e o julgamento dos atos do Conselho quanto à aplicação de penalidades.

ARTIGO 5º - DO CAPÍTULO LOCAL

O Capítulo Local é o Ato Local do Conventos e Fraternidades da OFM, e será constituída pela ordem em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á uma vez ao mês, (com espaço de quinze dias do capitulo geral) para tomar conhecimento das ações da Guardiania Local e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:

I.          Fiscalizar os administradores do Convento ou Fraternidade, na consecução de seus objetivos;
II.         Nomear e destituir os membros da Guardiania Local;
III.       Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas (Movéis presentes nos quartos da Ordem);
IV.        Analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte;
V.     Deliberar quanto a dissolução do Convento ou Fraternidade;
VI.    Decidir em ultima  instância.

Parágrafo Primeiro - Os Capítulos Locais poderão ser ordinárias (mensalmente) ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Guardião ou por 1/5 dos membros, mediante edital fixado na sede social do Convento ou Fraternidade, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

Parágrafo Segundo - Quando o capitulo local for convocada pelos membros, deverá o Guardião convocá-lo no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao Guardião através de notificação extrajudicial. Se o Guardião não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;


ARTIGO 6º - DA ORDEM

A OFM, contará com um número ilimitado de membros distinguido em três categorias:

I.          Frades (Votos Simples ou Perpétuo): os que ajudaram na fundação da Ordem, Tendo participação e direito a voto e a ser votado para as funções gerais e locais da Ordem.
II.     Noviços: os que estão em faze de formação e estudos Iniciais com duração de no minimo 1 (uma) semana;
III.       Postulantes: os que pretendem conhecer a vida Religiosa, duração máxima de 1 (uma) semana.

ARTIGO 7º – DA ADMISSÃO DOS FRADES E FUTUROS FRADES

A admissão dos membros se dará independente de classe social, nacionalidade, raça, cor, desde que aceite ensinamentos de nosso Senhor  Jesus Cristo, segundo as Regras de São Francisco, fundamentado nas Santas Escrituras, o estatuto social e os regulamentos  internos da Igreja, devendo o membro interessado submeter-se ao Conselho Geral e, uma vez aprovado, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro (site) da OFM, com indicação daa categoria à qual pertence.

ARTIGO 8º – DA EXCLAUSTRAÇÃO VOLUNTÁRIA DO FRADE

É direito do Frei afastar-se da Ordem quando julgar necessário, comunicando sua vontade a Diretoria Executiva.

ARTIGO 9º – DA EXCLAUSTRAÇÃO DO FREI

A exclaustração do frei se dará nas seguintes questões;
I.          Desrespeito as leis de “Deus”;
II.         Desrespeito a este estatuto e regulamento interno da Ordem;
III.        Desvio dos bons costumes;
IV.       Conduta duvidosa, atos ilícitos  ou imorais.

Parágrafo Único - A perda da qualidade de Frei será determinada pelo  Conselho Geral.

ARTIGO 10º - SÃO DEVERES DOS FRADES

I.          Viver de Acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Rega de São Francisco de Assis;
II.         Participar da Formação Religiosa Continua, quando convocado;
III.         Zelar pelo bom nome da  Ordem;
IV.        Defender o patrimônio e os interesses da Ordem;
V.        Comparecer por  ocasião das eleições;
VI.       Votar por ocasião das eleições;
VII.    Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome providencias;
VIII.       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

ARTIGO 11 - SÃO DIREITOS DOS FRADES

São direitos dos frades, quites com suas obrigações espirituais, guardiania e com o conselho da Ordem:

I.          Votar e ser votado em qualquer cargo do Conselho Geral e Guardianias Locais;
II.         Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto;
III.        Recorrer ao Capítulo Geral contra qualquer ato do Conselho.
III.       Possuir Cela Própria, para melhor conforto do mesmo, desde que ligada a sede local ao qual pertence.
III.     Usar a tonalidade do Hábito que preferir, e quando lhe for conveniente, e os adereços que lhe  couberem melhor, desde quê com prévia autorização do Conselho Geral.

ARTIGO 12º - SÃO DEVERES E DIREITOS DOS NOVIÇOS

DEVERES:
I.          Viver de Acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Rega de São Francisco de Assis;
II.         Participar da Formação do Noviciado sob acompanhamento do Mestre dos Noviços;
III.         Zelar pelo bom nome da  Ordem;
IV.        Defender o patrimônio e os interesses da Ordem;
V.        Comparecer por  ocasião dos ritos religiosos;
VI.    Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome providencias;
VII.       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

DIREITOS:

I.         Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto;
II.        Ter digna Formação e dignos Formadores;

ARTIGO 13º - SÃO DEVERES E DIREITOS DOS POSTULANTES

DEVERES:
I.          Viver de Acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Rega de São Francisco de Assis;
II.   Participar da Formação do Postulado sob acompanhamento do Formador dos Postulantes;
III.         Zelar pelo bom nome da  Ordem;
IV.        Defender o patrimônio e os interesses da Ordem;
V.        Comparecer por  ocasião dos ritos religiosos;
VI.    Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome providencias;
VII.       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

DIREITOS:

I.         Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto;
II.        Ter digna Formação e dignos Formadores;

ARTIGO 14º - DAS APLICAÇÕES DAS PENAS

As penas serão aplicadas pelo Conselho e poderão constituir-se em;
I.          Advertência por escrito;
II.         Suspensão de 30  (trinta);
III.        Eliminação da Ordem.

Parágrafo Único - Ao acusado será assegurado prévia e ampla defesa, cabendo-lhe recurso em última instância ao Capítulo Geral.

ARTIGO 15º - DO CONSELHO GERAL

O Conselho Geral da Ordem, se comporá de quatro membros assim discriminados:  Ministro Geral, Vice Ministro, Secretário e Definidor, e reunir-se-á ordinariamente a cada  mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros. 

ARTIGO 16º - COMPETE AO CONSELHO GERAL

I.          Dirigir a Ordem de acordo com o presente estatuto e as leis de “Deus”, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da OFM;
II.         Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto,  e as demais decisões do Capítulo Geral;
III.        Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos religiosos, profissionalizantes e  atividades culturais;
IV.       Representar e defender os interesses de seus freis;
V.        Elaborar o relatório mensal (sobre confrades e bens) ;
VI.       Apresentar ao Capítulo Geral  na reunião mensal o relatório de sua gestão,  e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII.     Admitir pedido admissão de membros;
VIII.    Acatar pedido de demissão voluntária de membros.
IX.    Nomear as guadianias Locais.

Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Ministro em caso de empate o voto de Minerva.

ARTIGO 17º - COMPETE AO MINISTRO 

I.          Representar a Ordem ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II.         Convocar e presidir as reuniões do Conselho Geral;
III.        Convocar  Capítulos Ordinários e Extraordinários;
IV.       Organizar um relatório contendo balanço do exercício religioso  e os principais eventos do mês anterior, apresentando-o ao Capítulo Geral Ordinária;
V.     Apresentar ao Capítulo Geral Extraordinária relatórios religiosos solicitados em caráter de urgência, através de Capítulo Geral Extraordinária  especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por  requerimento de 10% (dez por cento) dos freis,  ou por dois membros do Conselho,  que especificarão os motivos da convocação;
VI.    Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  
VII.      Abrir, criar ou fechar novos Conventos e/ou Fraternidades.  

ARTIGO  18º- COMPETE AO VICE MINISTRO

I.          Substituir legalmente o Ministro em suas faltas e impedimentos e presidir comissões criadas pela Conselho Geral;
II.         Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
III.        Substituir o Definidor em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único – Em caso de vacância, de qualquer um dos cargos acima referidos,  caberá ao Vice Presidente, acumular o cargo vago, até eventual eleição por parte da Assembléia Geral.

ARTIGO  19º - COMPETE AO SECRETÁRIO

I.          Redigir e manter transcrição em dia das atas dos Capítulos Gerais e das reuniões do Conselho;
II.         Redigir a correspondência da Ordem; 
III.        Manter a ter sob guarda o arquivo da Ordem;
IV.       Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
V.  Dirigir o departamento social,  promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento,  buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
VI.       Elaborar,  promover e executar os eventos sociais da Igreja;
VII.     Elaborar,  promover e executar os eventos culturais da Igreja;
VIII.    Apresentar ao Conselho Geral, quando solicitado pelo Ministro, relatório relativo ao seu departamento.

ARTIGO 20º - COMPETE AO DEFINIDOR
           
I.          Cuidar da Formação inicial (postulado), do noviciado e permanente;;
II.         Definir se os postulantes estão aptos a entrada no Noviciado;
III.        Definir se os Noviços estão aptos a admissão a ordem e votos simples;
IV.       Supervisionar o trabalho da formação;
V.        Apresentar ao Conselho Geral,  balancetes mensais sobre formação;
VI.       Fazer mensalmente a relação dos postulantes, noviços es e frades, apresentando-a quando solicitado em Capítulo Geral;
VII.     Apresentar a Conselho Geral, quando solicitado pelo Ministro, relatório relativo ao seu departamento.

ARTIGO 21º - DAS GUARDIANIAS LOCAIS

A Guardiania Local do Convento ou Fraternidade, se comporá de três membros assim discriminados:  Guardião, Vigário e Secretário, e reunir-se-á ordinariamente a cada  mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros. 


ARTIGO 22º - COMPETE AS GUARDIANIAS LOCAIS

 I.  Dirigir o Convento ou Fraternidade de acordo com o presente estatuto e as leis de “Deus”, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da OFM;
II.         Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto,  e as demais decisões do Capítulo Local;
III.       Representar e defender os interesses da casa;
IV.        Elaborar o relatório mensal (sobre confrades e bens) ;
V.       Apresentar ao Capítulo Geral  na reunião mensal o relatório de sua gestão,  e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VI.     Admitir pedido admissão de membros e enviá-los a formação;
VII.    Acatar pedido de demissão voluntária de membros e enviá-lo ao Conselho Geral.

Parágrafo único - As decisões da Guardiania deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Guardião em caso de empate o voto de Minerva.

ARTIGO 23º - COMPETE AO GUARDIÃO 

I.          Representar a Casa ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II.         Convocar e presidir as reuniões do Conselho Local;
III.        Convocar  Capítulos Locais Ordinários e Extraordinários;
IV.       Organizar um relatório contendo balanço do exercício religioso  e os principais eventos do mês anterior, apresentando-o ao Capítulo Local Ordinária;
V.     Apresentar ao Capítulo Geral e Local Extraordinário relatórios religiosos solicitados em caráter de urgência, através de Capítulo Extraordinário  especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por  requerimento de 10% (dez por cento) dos freis,  ou por dois membros da Guardiania,  que especificarão os motivos da convocação;
VI.    Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  
VII.      Coordenar a Espiritualidade da Casa.  

ARTIGO  24º- COMPETE AO VIGÁRIO

I.          Substituir legalmente o Guardião em suas faltas e impedimentos e presidir comissões criadas pela Guardiania Local;
II.         Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

Parágrafo Único – Em caso de vacância, de qualquer um dos cargos acima referidos,  caberá ao Vigário, acumular o cargo vago, até eventual nomeação pelo Conselho Geral.

  
ARTIGO  25º - COMPETE AO SECRETÁRIO LOCAL

I.          Redigir e manter transcrição em dia das atas dos Capítulos Locais e das reuniões da Guardiania;
II.         Redigir a correspondência da Casa; 
III.        Manter a ter sob guarda o arquivo da Casa;
IV.       Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
V.  Dirigir o departamento social,  promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento,  buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
VI.       Elaborar,  promover e executar os eventos sociais da Casa;
VII.     Elaborar,  promover e executar os eventos culturais da Casa;
VIII.    Apresentar a Guardiania, quando solicitado pelo Guardião, relatório relativo ao seu departamento.

ARTIGO 26º - DO MANDATO

As eleições para ao Conselho Geral, realizar-se-ão  conjuntamente de seis em seis meses ,  por escolhe pessoal de cada Frade, sem a necessária apresentação de propensos candidatos, podendo seus membros ser  reeleitos mais uma vez.

ARTIGO 27º - DA CONVOCAÇÃO

As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo Ministro Geral, mediante edital fixado na sede social da Igreja, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do término dos seus mandatos, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia.

Parágrafo único - Pode ser eleito,  todo membro atuante e de votos perpetuos, e estar inscrito na Ordem a pelo menos 1 (um) mês.

ARTIGO 28º - DA PERDA DO MANDATO

A perda da qualidade de membro do Conselho Geral, será determinada pela mesmo, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I.          Malversação ou dilapidação do patrimônio social da Ordem;
II.         Desrespeito as leis de “Deus”;
III.        Desrespeito a este estatuto e regulamento interno da Igreja;
IV.       Desvio dos bons costumes;
V.        Conduta duvidosa, atos ilícitos  ou imorais;
VI.       Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada por 15 (quinze) dias , sem expressa comunicação dos motivos da ausência, ao conselho da Ordem;
VII.     Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Ordem;

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o Frade será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia ao Conselho Geral, no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida ao Capítulo Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, onde será garantido o amplo direito de defesa.

ARTIGO 29º -  DA RENÚNCIA

Em caso  renúncia de qualquer membro do conselho, o cargo será preenchido pelos suplentes quando houver.

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado no Conselho da Ordem; que no prazo de 7 (sete) dias no máximo,  da data do protocolo, o submeterá a deliberação do Conselho Geral;

Parágrafo Segundo -  Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Geral,  qualquer dos freis poderá convocar o Capítulo Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 3 (três) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 7 (sete) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 30º - DA REMUNERAÇÃO

O Conselho Geral da Ordem,  não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Igreja.

ARTIGO 31º - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Os membros, mesmo que investidos na condição de conselheiros, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 32º - DO PATRIMÔNIO

O patrimônio da Igreja será constituído:
I.         Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas, e, arrecadação feita pela Igreja, através de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em beneficio da Igreja;
II.        Dos  imóveis compartilhados;
III.        Dos moveis compartilhados;
IV.        Das Capelas, Igrejas, Santuários ou Basílicas compartilhadas;

ARTIGO 33º - DA VENDA

Os bens imóveis e móveis poderão ser vendidos mediante prévia autorização de Capítulo Geral especialmente convocada para este fim, e o valor apurado,  ser totalmente revertido ao patrimônio da Ordem.

ARTIGO 34º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação  do Capítulo Geral,  especialmente convocada para este fim, composta pela ordem quites com suas obrigações espirituais,  não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta da ordem e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número;

ARTIGO 35º - DA DISSOLUÇÃO

A OFM, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face ao desvirtuamento de suas finalidades religiosas,  ou incapacidade por carência de recursos financeiros e humanos, por deliberação  do Capítulo Geral,  especialmente convocada para este fim, composta pela ordem quites com suas obrigações  espirituais,  não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos irmãos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta da ordem ; 

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Ordem, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados aos seus respectivos proprietários.


ARTIGO 36º - DOS COMPROMISSOS DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA


A Ordem se dedicara às suas atividades através de seus administradores e fieis, e adotará práticas de gestão administrativas,   suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva  de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas de qualquer forma, ou em decorrência da participação nos processos decisórios.

ARTIGO 37º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Ordem, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a administradores, membros, mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, e sua renda será aplicada na OFM, em beneficio da ordem, no território habbiano.

ARTIGO 38º - DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Geral e referendados pel0 Capítulo Geral.

POA, (27 de Janeiro de 2019)

________________________________
Ministro Geral

________________________________
Vice- Ministro Geral

________________________________
Secretário Geral