"63. O hábito coral do Bispo, quer dentro que fora da sua diocese, consta da veste talar de cor violácea; faixa de seda violácea ornada nas extremidades com franjas igualmente de seda (mas sem flocos); roquete de linho ou de tecido semelhante; mozeta de cor violácea sem capuz; cruz peitoral suspensa por cima da mozeta de cordão de cor verde entrançado de ouro; solidéu também de cor violácea; barrete da mesma cor com borla.
Quando se usa veste talar violácea, usam-se também meias violáceas. Entretanto, o uso das meias
violáceas com veste talar negra ornada de vivos é inteiramente livre."
Como bem afirma o Cerimonial dos Bispos, acima apresentado. É para o bem da Santa Igreja que pedimos que o senhor mantenha-se atento a estas prescrições e evite o uso de vestes inapropriadas, que fazem da Santa Igreja, não uma Instituição Sagrada, mas o joguinho de uma criança infantil. Como bens deve saber, mas aqui iremos ressaltar, o hábito religioso (mais especificamente, o franciscano), cabem apenas aos membros da Ordem, que tendo sido avaliados e formados, foram aceitos com Louvor a Integrar a mesma.
"Cân. 669 § 1. Os religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de sua consagração e como testemunho de pobreza." - Código de Direito Canônico
Como vossa Excelência sabe, não foi aceito o seu pedido para integrar esta família, chamada Ordem dos Frades Menores. Mas, aparentemente, o senhor não aceitando esta rejeição, tem se transvestido com as vestes que são sinal de nossa consagração, enquanto filho da Santa Pobreza. Isso apenas realça os motivos pelos quais não o temos em nosso meio: A Obediência as sagradas Regras é um dos Votos de nossa Forma de Vida!
Ademais , coloco-me em oração e a disposição para ajudá-lo a compreender melhor o que compete ao Cerimonial dos Bispos e ao Código de Direito Canônico.
Dito do Convento de São Francisco de Assis, Escritório do Mons. Frei Erlei de Forgeone,
+ Dom João Paulo Rodrigues
Ministro Geral da OFM