POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL NOMEADO DA SANTA IGREJA
MINISTRO GERAL DA ORDEM DOS FRADES MENORES
ARCEBISPO METROPOLITANO NOMEADO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL

Emenda Estatutária nº 03

Passam a engrandecer o Estatuto os Artigos 44º e 45º:

ARTIGO 44º - DA RENÚNCIA DO MINISTRO GERAL                                                                 

I.              Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um ofício eclesiástico por justa causa.
II.            A renúncia por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure nula.
III.           A renúncia, para ser válida, necessite ou não de aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante de duas testemunhas.
IV.          Se acontecer que Ministro Geral renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, e aceita pelo Santo Padre.
V.           Estando vacante ou completamente impedida a Sé Franciscana, nada se modifique no regime da Ordem; mas observem-se as leis especiais dadas para essas circunstâncias.


ARTIGO 45º - DA SÉ VACANTE                                                                                              

Desde a notícia certa da Sé Vacante até a eleição do Novo Ministro Geral:

I.                     Tem o poder e as obrigações de Ministro Geral em Exercício, o Ministro Auxiliar.
II.                  Reúna pois, o Ministro em Exercício, seus confrades em Capítulo Geral Extraordinário ou aguarde a data do próximo capítulo Geral Ordinário para Eleger um Nosso Conselho Geral, segundo o que aprouver o Conselho. Conforme o artigo 28º deste estatuto.

+ Dom Frei João Paulo Rodrigues
Ministro Geral da OFM