POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL NOMEADO DA SANTA IGREJA
MINISTRO GERAL DA ORDEM DOS FRADES MENORES
ARCEBISPO METROPOLITANO NOMEADO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
Emenda Estatutária nº 03
Passam a engrandecer o Estatuto os Artigos 44º e 45º:
ARTIGO 44º - DA RENÚNCIA DO MINISTRO GERAL
I.
Qualquer
um, cônscio de si, pode renunciar a um ofício eclesiástico por justa causa.
II.
A
renúncia por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou por erro
substancial ou por simonia é ipso iure nula.
III.
A
renúncia, para ser válida, necessite ou não de aceitação, deve ser feita à
autoridade à qual compete a provisão do ofício em questão, por escrito ou
oralmente diante de duas testemunhas.
IV.
Se
acontecer que Ministro Geral renuncie a seu múnus, para a validade se requer
que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, e aceita pelo
Santo Padre.
V.
Estando
vacante ou completamente impedida a Sé Franciscana, nada se modifique no regime
da Ordem; mas observem-se as leis especiais dadas para essas circunstâncias.
ARTIGO 45º - DA SÉ VACANTE
Desde a notícia certa da Sé Vacante até
a eleição do Novo Ministro Geral:
I.
Tem o poder e as obrigações de Ministro Geral
em Exercício, o Ministro Auxiliar.
II.
Reúna
pois, o Ministro em Exercício, seus confrades em Capítulo Geral Extraordinário
ou aguarde a data do próximo capítulo Geral Ordinário para Eleger um Nosso
Conselho Geral, segundo o que aprouver o Conselho. Conforme o artigo 28º deste
estatuto.
+ Dom Frei João Paulo Rodrigues
Ministro Geral da OFM