POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
MINISTRO GERAL DA ORDEM DOS FRADES MENORES
BISPO AUXILIAR DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

Emenda Estatutária nº 04

Passam a engrandecer o Estatuto os Artigos 46º, 47º e 48º:

ARTIGO 46º - DO SEMINÁRIO DA ORDEM                                                                 

I.              Seja pois Recebido no Seminário da OFM os Noviços aptos as ordenações Diaconal e Presbiteral.
II.            Não seja pois aceito em nosso seminários, nenhum seminarista ou estudante de uma arquidiocese ou análoga, tendo pois este seminarista a obrigação de terminar seus estudos no seminário a que já pertence. A não ser que aja feito acordo o Arcebispo do mesmo e o Superior da Ordem
III.           Tenha pleno acesso aos estudos, formadores e demais beneplácitos o frei que estude em nossos seminários.
IV.          Não seja enviado a seminários diocesanos os frades ou postulantes recebidos em nossa casa, a não ser em casos extraordinário, com aval do superior .
V.           Permaneça em formação para receber a ordem do diaconato os frei por pelo menos 1(uma) semana, ou como lhe autorizar seu formador. Sendo pois Avaliado pelo superior ou outrem designado, para poder receber a ordenação.


ARTIGO 47º - DOS DIÁCONOS                                                                                              


I.                     Após a ordenação diaconal, recebam Igrejas pertencentes a Ordem, ou aos seus integrantes os Neodiáconos, e permaneçam nas mesmas em estágio diaconal por ao menos 2(duas) semana, ou pelo tempo estipulador pelo formador e/ou superior.
II.                  Recebam formação necessária, e formadores apropriados os que serão formados padres.
III.         Recebam Ofício digno os Diáconos permanentes, se possível sempre Ligados a formação.


 ARTIGO 48º - DOS PRESBÍTEROS                                                                                        

I.                     Após a ordenação presbiteral, recebam Igrejas pertencentes a Ordem(se já o haviam recebido antes, permaneçam nas mesmas), ou aos seus integrantes os Neopresbíteros, e permaneçam nas mesmas em estágio sacerdotal por ao menos 1(uma) semana, ou pelo tempo estipulador pelo formador e/ou superior.
II.                  Sejam, pois, colocados a disposição do Nuncio Apostólico os Sacerdotes formados pela ordem, logo após o termino de seus estágios.


+ Frei João Paulo Cantalamessa
Ministro Geral da OFM