Reabilitação do Frei Alan Falcão sendo este o DECRETO N° 03.
Roma, 02 Maio de 2021.


Ao estimado irmão, Frei Alan Falcão e a todos que lerem estas letras apostólicas, saúdo-vos desejando a paz e o bem.

"Quanto ao mais, tenham todos o mesmo modo de pensar, sejam compassivos, amem-se fraternalmente, sejam misericordiosos e humildes." (Cf. 1 Pedro 3:8). As Sagradas Escrituras sempre nos reafirmam a importância da fraternidade e do amor ao seu irmão, são essas atitudes que colaboram e edificam o Reino de Deus, pois onde não há união, também não há prosperidade e harmonia com o Senhor. Nós, que somos chamados neste apostolado virtual ao carisma franciscano, temos o dever de conservar e zelar por este espírito fraterno e pelo acolhimento aos irmãos necessitados e ao serviço da Igreja.

"Como mercê do trabalho recebam para si e seus irmãos o necessário para o corpo, menos dinheiro ou pecúnia, e isso humildemente, como convém a servos de Deus e seguidores da santíssima pobreza." (Cf. Regra Bulada de São Francisco). Reconhecemos também, todo o trabalho e empenho na conservação da fé católica em especial na fraternidade, deste nosso  irmão, que se sentiu tocados pela graça divina para retornar à esta comunidade de Irmãos Menores.

CONSIDERANDO que cabe á mim, como pastor desta fraternidade, autorizar a reabilitação dos irmãos que haviam deixado o orbe habbiano;

CONSIDERANDO que as Sagradas Escrituras e a Regra Bulada da Ordem nos orienta a amarmos e acolhermos esses irmãos;

CONSIDERANDO o pedido desse supracitado em retornar ao seio franciscano, para bem viver a sua regra, o seu carisma e todas as atividades espirituais, sociais e evangelizadoras imbuídas na Ordem dos Frades Menores;

DECRETO, a partir do Decreto N° 03 a reabilitação do irmão Frei Alan Falcão, sendo reservado á este todos os direitos e deveres como frade menor:

ARTIGO 10º - SÃO DEVERES DOS FRADES

I.          Viver de Acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Regra de São Francisco de Assis;
II.         Participar da Formação Religiosa Continua, quando convocado;
III.         Zelar pelo bom nome da  Ordem;
IV.        Defender o patrimônio e os interesses da Ordem;
V.        Comparecer por  ocasião das eleições;
VI.       Votar por ocasião das eleições;
VII.    Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome providencias;
VIII.       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

ARTIGO 11 - SÃO DIREITOS DOS FRADES

São direitos dos frades, quites com suas obrigações espirituais, guardiania e com o conselho da Ordem:

I.          Votar e ser votado em qualquer cargo do Conselho Geral e Guardianias Locais;
II.         Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto;
III.        Recorrer ao Capítulo Geral contra qualquer ato do Conselho.
III.       Possuir Cela Própria, para melhor conforto do mesmo, desde que ligada a sede local ao qual pertence.
III.     Usar a tonalidade do Hábito que preferir, e quando lhe for conveniente, e os adereços que lhe  couberem melhor, desde quê com prévia autorização do Conselho Geral.

Recordo, de maneira especial, o que o estatuto nos diz:

III. Adentrando a Ordem não seja pois tratado de modo melhor ou pior entre seus Irmãos, lembrando pois as palavras do Pai Seráfico: Somos todos Irmãos Menores.

Despeço-me, pedindo as mais copiosas bençãos da parte de Nosso Senhor, e que este nosso irmão que hoje retorna à sua casa, sejam abundantemente agraciados pelo espírito evangélico, configurando-se a Cristo: pobre, humilde e crucificado.

Dado e passado no gabinete do Ministro Geral, no dia dois de maio de dois mil e vinte um, sob o pontificado do Papa Clemente II.



+ Fr. Darllan Médici Cardeal Messias
Ministro Geral da OFM


Frei João Paulo Cantalamessa
Definidor da Ordem