ORDO FRATRUM MINORUM CONCILIUM GENERALE DEFINIT EMENDATIO SERAPHICA FIDES QUO CAPITULO NORMÆ CONSTITUUNTUR


“Se trabalharmos em favor do Bem, esse Bem virá ao nosso encontro” (São Francisco de Assis)


 Irmãos, nossa amada Ordem dos Frades Menores é fundamentada no exemplo de nosso Pai Seráfico, que soube verdadeiramente achar e levar o “Bem” as pessoas, termo que vai muito além daquilo que nos é conveniente enquanto natureza humana, mas a “Deus Sumo Bem, que é a experiência fundamental de Francisco, o ponto de partida de sua espiritualidade. Nela se fundamenta a vida Franciscana como resposta de amor [...]” [1]. E a essa missão contínua, nós enquanto família religiosa somos confiados de levar mundo a fora, a verdadeira Paz presente no encontro com o Bem, Cristo Senhor nosso, pois somente nele temos o pleno repouso da salvação (Paz e bem).


  Neste propósito, ao nos estabelecermos como instituição, encontra-se a necessidade de termos uma administração sólida nesta, a fim de que impere a organização, e mantenha-se com fidelidade a sucessão de São Francisco de Assis, e assegurado em seu exemplo, certamente cumpriremos com o dever pioneiro de instigar em nossos frades: "A vivência segundo a doutrina e a Palavra de Deus" [2]. O maior compromisso do Ministro Geral, junto ao conselho da ordem, é manter  vivo o chamado espiritual do pobre de Assis em todos os frades, com mecanismos que tenham como fim a perpetuação dos conselhos evangélicos, e aí se encontra a importância de uma boa escolha para o pastoreio do poverello.


Portanto, como sabem os que conosco trabalharam nos últimos ministérios, já era diagnosticado a tempos a necessidade de um documento que demarcasse os procedimentos a serem tomados para as transições de ministeriais, o que compreende desde o término de um ao início doutro, não totalmente claros ou efetivos no estatuto, o que abriu algumas lacunas, havendo uma volatilidade capitular.


Vendo tudo isso, eu enquanto Ministro, em união ao Conselho Geral, tendo presenciado e pautado por diversas vezes o assunto, discernindo em prol da ordem de São Francisco, e as colocando em prática, dispomos a seguir as normas capitulares, sendo desenvolvido este documento a parte em vista de sua complexidade, EMENDA-SE ao estatuto tudo o que abaixo DECRETAMOS:


Capítulo I

Do término do ministério 


1. Se considera o fim de um ministério em três hipóteses: Conclusão de um mandato após seis meses (a contar do dia da eleição), após renúncia do ministro geral, ou adversidades que levem a Santa Sé a reconhecer o abandono ou impedimento do cargo.


2. No que tange a primeira proposição (chegada a data em que se completam os seis meses), já se declara a vacância automaticamente (vide o Cap. III).


3. Quanto a renúncia é necessário pontuar que:


a)  Pode-se dar em qualquer momento, no decorrer do mandato, sendo uma garantia quando julga-se incapaz de continuar o ofício.


b)  Deve ocorrer de forma espontânea e livre.


c)  Antes de ser tornada pública, o ministro deve encaminhar o pedido ao Santo Padre, e aguardar a aceitação por meio da Congregação para os institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, e após publicada pela Santa Sé, se poste uma cópia no site da ordem.


d)  A renúncia do ministro geral se distingue de outros membros do conselho, pois como mencionado leva ao fim do ministério (sendo ele o guia das atribuições dos demais), já quando outro integrante abdica seu posto, por meio de capítulo ordinário se elege unicamente o mesmo posto, e o eleito passa a integrar o ministério em sua metade, até o fim já determinado com os demais.


e)  Feito tudo acima, há o término do ministério, e se procede a vacância normalmente no Cap. III (salvo as disposições de eventual continuidade do ministério de forma interina no Cap. II).


4. Quando a decisão se der por meio de posicionamento da Mãe Igreja, observe-se a seguir as formas de se proceder, podendo tanto haver ministério provisório (caso cumpra os requisitos do Cap. II), quanto à aconselhável convocação capitular diretamente (Cap. III).


Capítulo II

Dos ministérios interinos


5. Como foi necessário em dados momentos de nossa história enquanto ordem no orbe habbiano, há possibilidade de instauração de um ministério Interino, de transição, o qual neste capítulo discorremos.


6. É legítimo que após a renúncia de um ministro, ou seu afastamento pela Santa Igreja por causas maiores (como abandono das atividades), o ministro auxiliar execute este capítulo, com desdém de que seja constatado estado de emergência, ou seja, ocorrida a paralisação das atividades da ordem por um mês (30 dias) ou mais, sem eventos ou manifestação do ministro geral anteriormente.


7. Leve em consideração o ministro auxiliar, o bem-estar e opinião dos Frades de toda ordem, antes de tomar a decisão.


8. Essa ação é opcional a ser feita pelo Ministro auxiliar, caso julgue que a estagnação das atividades levaria a uma baixa adesão em um eventual capítulo; caso contrário se realiza o processo habitualmente como no Cap. III.


9. Caso de fato se opte pela continuação do ministério como Interino, deve o até então Ministro Auxiliar publicar um decreto que oficializa a decisão.


10. A partir da publicação do decreto, o ministro auxiliar passa a ministro geral interino e remaneja-se caso necessário os cargos dentro da listagem do conselho.


11. O então ministro interino,  tido como guia da ordem, goza de todas as prerrogativas da sucessão.


12. Contudo, vale ressaltar que o objetivo da continuidade do ministério, é o restabelecimento da ordem, preparando-a para o reunir-se em capítulo geral regularmente.


13. O capítulo geral extraordinário, com a nova eleição, deverá ocorrer na data em que se completam os seis meses normalmente, contados desde o último, ou seja, da eleição do ministro antecessor ao interino, onde se consumará como de praxe o mandato de todos do conselho geral.


Capítulo III

Sobre a Vacância


14. Chegando até aqui, seja por quaisquer uma das vias acima, o processo será o mesmo.


15. Cabe a quem ocupa no momento o cargo de Ministro Auxiliar, publicar o decreto de consumação do ministério (mesmo que se tenha a aceitação da renúncia, esse deve ser publicado logo em seguida), onde além de se constatar a vacância da humilde Cátedra de São Francisco, se dissolva o conselho geral (destituindo inclusive ele mesmo, do qual faz parte).


16. Após oficialmente anunciada a vacância, com data e hora presentes no documento, nada se altere mais no pastoreio da ordem.


17. Nesse tempo convida-se os frades que forem clérigos a colocar em suas missas diárias uma breve intenção ao Capítulo da ordem se possível, além da importante oração cotidiana de todos os membros.


18. O anterior ministro auxiliar, passa a ser tido somente como responsável do capítulo, e pode junto a mais dois frades a sua escolha formar uma comissão para as eventuais funções no mesmo.


19. Ocasionalmente em solenidades, momentos importantes da família franciscana, que por acaso venham a coincidir com a vacância, cabe à comissão acima organizar os eventos com os frades.


20. O capítulo geral deverá ser convocado no máximo 2 semanas (14 dias) após a consumação do ministério.


21. Portanto, definida a data dentro do prazo acima, o responsável (ou um de seus delegados) deverá redigir formalmente a todos os frades uma convocação com pelo menos três dias de antecedência ao evento.


Capítulo IV

Da realização do capítulo geral


22. Antes do início formal das votações, deve-se realizar um rito pré-capitular, de preferência na sede da ordem, que seja propício à inspiração dos frades: podendo ser por meio de uma celebração Eucarística ou adoração da cruz de São Damião (exemplos notórios utilizados pela ordem ao longo do tempo), entre outros, desde que devidamente zelosos com a liturgia.


23. Após a preparação, saiam os frades em procissão silenciosa  até a  sala capitular (onde ocorrerá o capítulo), e se fechem as portas do convento, a partir daí não saiam mais os frades até o final dos escrutínios.


24. Tanto o supracitado rito como as sessões, deverão ser presididos pelo frade responsável do capítulo (ou delegados da comissão em sua ausência, e ainda sem esses na data definida, qualquer outro irmão menor pode realizar, em deliberação com os presentes).


25. Devem ser obrigatoriamente eleitos os seguintes quatro cargos do conselho geral:


a) Ministro Geral

b) Ministro Auxiliar

c) Definidor Geral

d) Secretário Geral 


26. É opcional votar conforme os freis se manifestarem, os cargos de dois consultores ao conselho, mas frisamos o "Decreto de Supressão de cargos'' [3] onde se destaca a factual necessidade para que isso venha a ocorrer.


27. Deverá receber os votos o frade responsável, e na recontagem o Frei  mais velho presente, para se obter maior transparência com os resultados.


28. Cada cargo terá uma votação específica para tal, com ordem de baixo a cima nos postos do conselho, ou seja, iniciando-se para secretário e findando-se com o ministro. Exceto: 


a) No caso de haverem votações para consultores (como indicado no art. 25), irá começar-se por tais, com uma única votação para as duas vagas. Depois segue-se normalmente com os quatro cargos acima.


29. Lembramos que todos os frades consagrados, de votos simples ou perpétuos são elegíveis e eleitores desde que constem na última listagem de frades; independentemente de estarem ou não em atividade (como os missionários), mas considere-se cada Frade a disponibilidade como algo relevante.


30. É vetado o direito de voto aos Noviços e Postulantes por estarem em formação, contudo, cede-se a opção de acompanharem o decorrer da sessão.


32. Os frades da mesa de apuração deverão chamar um a um dos irmãos capitulares para depositar seu voto no centro da sala, por meio do sussurro aos dois (2) apuradores; seja pois sempre garantido o voto desse modo com máximo sigilo, nunca aberto.


33. Fora os fins de apuração, e contagem dos votos entre os escrutinadores, evite-se usar o sussurro, sobretudo inadequadamente (como para pedidos de votos), que caso constatados irão inviabilizar a possível eleição do frade na votação corrente.


34. São eleitos em todos os cargos aqueles que somarem mais votos na sessão, não precisando necessariamente obter maioria.


35. Em caso de empate entre dois ou mais frades, se refaça a votação; a não ser que abdique do posto os empatados, até que reste somente um dos nomes.


36. Quando eleito um frade, seja o mesmo consultado se aceita o cargo.


37. Em caso de negação, se indague o segundo, e assim sucessivamente até que haja aceitação, ou se chegue a um empate que exigirá uma nova votação como de praxe.


38. Tem término as votações após a aceitação da última vaga, isto é, do ministro Geral, que completa o conselho.


39. Assim o novo sucessor de São Francisco dirige suas breves palavras aos frades, e deve ser saudado por todos os presentes, após isso o mesmo conceda a bênção final.


40. Tem início o ministério a partir dessa data da eleição, contando-se os seis meses seguintes.


40. Encaminhe-se ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, a relação dos Freis eleitos, para que se tenha o decreto de aceitação dos mesmos por parte do Santo Padre, com reconhecimento da Igreja.


41. A partir de então estão liberados os frades, para saírem da sala capitular e abrirem as portas do convento, retornando às atividades ordinárias.


42. Mantenha-se em sigilo o nome dos eleitos, sendo conhecidos somente entre os frades, enquanto o decreto de aceitação não seja publicado pela Santa Sé.


43. Dado o parecer positivo da mesma, e por ventura o novo ministro considere propício, seja feita a apresentação ao povo e a missa de instituição canônica do conselho.


44. O novo ministro é então de fato investido de todas as prerrogativas estatutárias e inicia junto ao conselho os trabalhos do ministério.


Por fim rogo a nosso Senhor Jesus Cristo para que ilumine as decisões de nossa ordem, e que no exemplo de São Francisco, os irmãos sempre possam conduzir na humildade a ordem Seráfica, e sob a consciência de que somos todos menores.


Dado e passado no Convento de São Frei Galvão, aos 29 dias do mês de agosto do ano sacerdotal de 2022, junto a promulgação da reforma estatuária.


Diácono Perm. Frei Francisco Reis, OFM

Ministro Geral 



Referências:

[1] O Bem da paz - o “Sumo Bem”, Província Franciscana da Imaculada Conceição

[2] Papa Thiago I, Normativas Familiæ Religiosæ.

[3] Decreto de Supressão de Cargos, Frei Francisco Reis.